ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, DE 2002. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. As restrições à compensação
da nova legislação devem ser observadas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 279, DE 7/10/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.869/1973 (CPC), art. 543-C; Lei nº 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002; IN RFB nº 1.300/2012, arts. 41, 81 e 82.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Fonte- DOU 1 de 6/11/2014- p.24.