ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, nos termos da lei nº 12.431, de 2011, arts. 30 a 42, com fundamento nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal opera-se exclusivamente na esfera judicial no momento da expedição dos precatórios. Nesta hipótese legal não é cabível administrativamente o pedido de compensação por iniciativa dos detentores desses créditos. Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução a compensação poderá ser requerida administrativamente pelo titular desses créditos se comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou apresentar declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. A compensação será efetuada conforme §7º do art. 56 da IN nº 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF. e será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. A habilitação do crédito será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 100, §§ 9º e 10º; Lei nº 12.431,de 2011; art. 89, Lei nº 8.212. de 1991, arts.11 e 89; art.26 da Lei nº 11.457, de 2007; IN RFB nº 1300, de 2012, arts. 1º, 41 56 e 81; IN RFB nº 1529, de 2014.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
Fonte- DOU de 24/4/2015- p. 45 , Seção n. 1- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/04/2015&jornal=1&pagina=45&totalArquivos=168