A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT, para fins de apuração do lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: ADMINISTRADOR EMPREGADO. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESPESAS DEDUTÍVEIS. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT, para fins de apuração do resultado ajustado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, I.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/09/2017&jornal=1&pagina=59&totalArquivos=192