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Solução de Consulta nº 4.049, de 22 de Novembro de 2017

Consideram-se insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens e serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, os bens e serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS – Chefe

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27558733_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_4049_DE_22_DE_NOVEMBRO_DE_2017.aspx

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