Consideram-se insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens e serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, os bens e serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS – Chefe
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27558733_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_4049_DE_22_DE_NOVEMBRO_DE_2017.aspx