Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Na hipótese de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no “caput” do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 (DOU nº 18, de 27 de janeiro de 2014, Seção 1, pag. 18)
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 116.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Fonte- DOU de 28/8/2014-http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2014&jornal=1&pagina=45&totalArquivos=132