DOU de 18/2/2015- Seção 1- p. 29.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS. ARTIGO 7º DA LEI N.º 12.546, DE 2011. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. PERCENTUAL. No caso de contratação de empresa para a execução dos serviços referidos no “caput” do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA
À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 23 – COSIT, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais:: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 610 a 626; Lei n.º 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º; Decreto n.º 7.828, de 2012, artigo 2º, parágrafo 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 112 a 150; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 8º, “caput”, com a redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013; e Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 2013, artigo 9º e parágrafos.
JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe