MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 02/12/2014 (nº 233, Seção 1, pág. 10)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Fonte pagadora, à luz da legislação do imposto de renda, é a pessoa jurídica ou física que credita ou entrega os valores ao beneficiário, cabendo a ela, portanto, a retenção e o recolhimento do IRRF, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a entrega do respectivo comprovante de rendimentos e do valor do IRRF ao beneficiário do rendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, 1988, art. 100 (EC nº 62, de 2009); Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999, arts. 717, 718 e 733; IN RFB nº 1.297, de 2012, art. 2º, II; IN RFB nº 1.127, de 2011, art. 3º; Resolução CNJ nº 115, de 2010, art. 32; Mafon 2014
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_26239224_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_271_DE_26_DE_SETEMBRO_DE_2014.aspx