ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: DECISÃO JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DE INDÉBITO.TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). INADMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA.
Regra de atualização de indébitos veiculada por instrução normativa – consistente na aplicação de taxa Selic, com fundamento no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995 -, editada após o trânsito em julgado de provimento judicial certificador de indébito – ocorrido (esse trânsito) já na vigência da mencionada lei -, não caracteriza legislação superveniente que reafirme o preceito legal, a ponto de
ensejar a modificação das condições judiciais de execução desse indébito, via compensação.
Nessa hipótese, a decisão judicial que inadmite, para fins de compensação, a atualização de indébito, mediante acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, deve ser cumprida tal como proferida, ainda que instrução normativa superveniente estipule essa regra de atualização.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil – CPC), arts. 467 e 468; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 83; e Solução de Divergência nº 23 – Cosit, de 17 de agosto de 2011.
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; ou que demande a interpretação de norma individual e concreta, por caracterizar matéria estranha à legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 96; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XIII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
DOU de 29/7/2014