ASSUNTO: Obrigações Acessórias.
EMENTA: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
Ficam obrigadas à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que sofreram retenção do imposto de renda na fonte ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 45; Decreto-Lei nº. 1.968, de 23 de novembro de 1982, art.11, com redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº. 2.065, de 26 de outubro de 1983; Instrução Normativa RFB.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte- DOU de 29/7/2014; http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/07/2014&jornal=1&pagina=17&totalArquivos=104