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Solução de Consulta nº 1.005, de 23 de Janeiro de 2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 08/02/2017 (nº 28, Seção 1, pág. 22)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ESTABELECIMENTO.

Por força do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, conjugado com o Ato Declaratório nº 11, de 2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 1999, para a aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991. Aplica-se, portanto, obrigatoriamente, o critério previsto na IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, inciso II, com a redação dada pela IN RFB nº 1.453, de 2014.

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 13 DE JULHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011; arts. 22, 27 e 32 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Chefe

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27296737_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_1005_DE_23_DE_JANEIRO_DE_2017.aspx

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