DOU de 27/05/2014 (nº 99, Seção 1, pág. 21)
Aviso prévio indenizado. Base de Cálculo. Inclusão. Republicada por ter saído no DOU nº 86, de 08/05/2014, Seção 1, pág. 31, com incorreção no original.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Aviso prévio indenizado. Base de Cálculo. Inclusão.
O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, art. 195, I, a Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inc. I, § 2º, art. 28, inc. I, § 9º e Consolidação das Leis do Trabalho, art. 487, § 1º.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Processo de Consulta. Ineficácia Parcial.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária ou que, apesar de indicar o dispositivo da legislação tributária, não demonstra que sua dúvida é sobre a interpretação da legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada), art. 1º, art. 3º, incisos IV e VII e IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º e 3º, § 2º, inc. IV, e art. 18, incisos II, IX e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Chefe
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 86, de 08/05/2014, Seção 1, pág. 31, com incorreção no original.
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25564833_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_1004_DE_4_DE_ABRIL_DE_2014.aspx