A manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 2009. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-H.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. RETEN- ÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. A manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 118, XIV, 191.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/03/2017&jornal=1&pagina=60&totalArquivos=96