Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB – exceção feita às contribuições previdenciárias e aos tributos apurados na sistemática do Simples Nacional – quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 100, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 41, 81 e 82.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Fonte- https://www.jusbrasil.com.br/diarios/153690502/dou-secao-1-18-07-2017-pg-35?ref=goto