Não é cabível, administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de 2011, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art.100 da CF/88, possibilitam essa compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado. Sendo assim, não há previsão legal para a compensação, por iniciativa do contribuinte, de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação como modalidade de extinção do crédito tributário que é passível de ser efetuada administrativamente pelo contribuinte é aquela fundada no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Essa possibilidade, contudo, restringe-se a cré- ditos próprios apurados pelo contribuinte relativos a tributo administrado pela RFB. Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179/2001. É ineficaz a consulta que apresente dúvidas meramente procedimentais ou informativas e não se refira à interpretação da legislação tributária federal, bem como, quando não identifique dispositivos legais sobre os quais haja dúvida de interpretação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 100, §§ 9º e 10; Código Tributário Nacional, art. 174 (CTN); Lei nº 12.431, de 2011, arts. 30 a 42;. Lei nº 10.179, de 2001, artigos 2º e 6º; IN RFB nº 1.396, de2013.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/05/2017&jornal=1&pagina=20&totalArquivos=80