DOU de 5/9/2017. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no “caput” do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 (Publicada no DOU de 27/01/2014, seção 1, pág. 18).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV e § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, “caput”, com a redação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º; Soluções de Consulta Cosit nº 18 e nº 38, de 2013. Solução de Consulta Vinculada
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/09/2017&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=104