Para fins do disposto no art. 72, § 1o, da IN RFB n° 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Assim, o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (grau de risco) será apurado pela empresa de acordo com a sua atividade efetivamente desempenhada que apresente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, II; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB n° 971, de 2009, art. 72. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78 – Cosit, de 24 de março de 2015 (Publicada no DOU de 17/06/2016, seção 1, pág. 23).
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2017&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=88