As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137 – COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249 – COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei nº 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB nº 1.717, de 2017, artigos 84 a 87; IN RFB nº 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigos 8º, caput, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 2014; Solução de Consulta nº 137 – Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta nº 15 – Cosit, de 2013; e Solução de Consulta nº 126 – Cosit, de 2014; NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral Da Cosit
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/08/2017&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=320