DOU de 06/11/2014, seção 1, pág. 25.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As férias usufruídas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. FÉRIAS INDENIZADAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.
As férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional são parcelas que não integram o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27/6/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVII, e 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º; Decreto nº 3.408/1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 214, §§ 4º e 14; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Fonte- http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-de-consulta-disit-srrf-6038-2014.htm