Para efeito de apuração da base de cálculo do IRPF, inadmissível que do valor do aluguel sejam deduzidos os pagamentos de contribuições previdenciárias relativas a construção, ampliação e reforma de imóvel, e das taxas de emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis. Tais dispêndios não constituem despesas necessárias ao auferimento do rendimento de aluguel, não se enquadrando dentro das deduções previstas no art. 14 da Lei nº 7.739, de 1989, reproduzidas no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 50 e 632; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=351758