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Solução de Consulta COSIT nº 17, de 15/01/2019

O pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias. Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador. Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

Dispositivos Legais: inciso XVII do art. 7º da CF/1988; § 3º do art. 443, §§ 6º e 9º do artigo art. 452-A, da CLT; Art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999, e alínea “d” e item 6 da alínea “e” do § 9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991.

TRABALHO INTERMITENTE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.

Dispositivo Legal: inciso II do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=374101

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