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Sócio de empresa alvo de desconsideração de personalidade jurídica pode opor embargo de terceiro, decide 2ª Turma

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a um agravo de petição para permitir que o sócio de uma empresa executada em reclamação trabalhista, alvo de desconsideração da personalidade jurídica, possa opor embargo de terceiro nos autos da execução. De acordo com o voto do desembargador Alexandre Nery de Oliveira, redator para acórdão, como não foi instaurado, no caso, incidente com formação de regular contraditório, o sócio atingido pela desconsideração considera-se terceiro para fins de oposição de embargo.

Como sócio da empresa que sofria a execução em uma reclamação trabalhista, o agravante foi incluído no polo passivo da demanda, uma vez que houve a desconstituição da personalidade jurídica. A desconsideração se deu em razão da inexistência de bens de propriedade da devedora principal para satisfação do crédito devido ao trabalhador, passando a prosseguir a execução na pessoa dos sócios da empresa executada, exatamente pela aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica.

Ao analisar o embargo de terceiro oposto pelo sócio sobre a execução, o juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito com relação a esse recurso. Para o magistrado, pelo fato de ter sido incluído no polo passivo da execução, o agravante não seria parte legítima para opor embargo de terceiro.

Ao votar pelo provimento do agravo de petição em que o sócio pedia a reforma da decisão do juiz de primeiro grau, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, redator designado para o acórdão, lembrou que o artigo 674 (parágrafo 2º, inciso III) do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao salientar que considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos “quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte”. É o caso do embargante, frisou o desembargador, lembrando que o autor do embargo não participou de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor da Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que lhe fosse permitido o contraditório.

Para o desembargador, o preceito do CPC/2015 busca garantir o direito constitucional ao contraditório da pessoa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica, seja atuando em incidente regular, seja de outro modo, podendo opor embargos de terceiro, como no caso. Assim, não tendo sido instaurado incidente com formação de regular contraditório, o sócio assim atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa considera-se terceiro para fins de oposição de embargo, concluiu o desembargador Alexandre Nery ao
votar pelo provimento do agravo de petição.

Processo nº 0001157-37.2016.5.10.0812 (PJe-JT)

Fonte- TRT-10- 10/7/2017-

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50334

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