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Análise de pretensões tutelares antecipatórias, mesmo sem pedido principal, gera prevenção, decide TRT-10

A análise de processo que inclua apenas pretensão tutelar provisória antecipatória, mesmo que não haja seguimento da demanda pelo regular aditamento dos pedidos principais, gera prevenção para o magistrado.

Esse foi o entendimento unânime dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região na análise de um conflito negativo de competência suscitado pelo juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília.

De acordo com os autos, um trabalhador ajuizou ação trabalhista em face de várias empresas perante o juízo da 22ª Vara, com pedido apenas de tutela provisória. O processo acabou extinto porque o autor não aditou a inicial para incluir os demais pedidos. Na sequência, o mesmo trabalhador ajuizou nova demanda, distribuída à 6ª Vara do Trabalho, acrescentando pedidos principais àqueles feitos na ação anterior. O magistrado da 6ª Vara entendeu que havia prevenção do juiz da 22ª Vara para analisar o caso, por conta da primeira ação apresentada naquela jurisdição. O titular da 22ª Vara, então, suscitou, ante o TRT-10, conflito negativo de competência, com base em alegada falta de identidade de pedidos entre as ações.

Em seu voto, o relator do conflito, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, explicou que a pretensão inicial envolveu mero uso da ação trabalhista para a apresentação preparatória de pedido de tutela provisória antecipada, sem contudo apresentar os demais pedidos principais. O regime processual anterior, lembrou o desembargador, apenas contemplava o pedido de antecipação de tutela em caráter incidental, enquanto o novo regime adota o uso da ação principal desprovida dos pedidos principais, que podem ser formulados no momento do aditamento, sob pena de extinção processual.

O confronto das causas envolve a análise de uma ação formulada apenas com os pedidos liminares e uma segunda demanda, com os pedidos liminares e principais feitos no mesmo momento. No primeiro caso foi requerida a tutela provisória antecipatória, em caráter preparatório e, no segundo, em caráter incidental. Esse mero efeito, salientou o relator, não afasta a competência do juiz que apreciou, inicialmente, a demanda que continha os pedidos liminares sob pendência de complementação dos demais pedidos.

A questão, prosseguiu o relator, merece o mesmo entendimento que é dado aos efeitos das tutelas provisórias de caráter cautelar, preparatório ou incidental, em relação às tutelas provisórias de caráter antecipatório, ainda que no regime vigente o sistema processual determine o uso da mesma ação para apresentação tanto dos pedidos liminares quanto dos pedidos principais.

Identidade de pedidos

Para o desembargador Alexandre Nery, não se pode exigir identidade de pedidos na amplitude mencionada pelo juiz da 22ª Vara. Na primeira ação, o autor apenas enunciou os pedidos liminares, pertinentes à tutela provisória antecipatória, uma vez que os pedidos principais deveriam ser feitos no aditamento, o que não ocorreu, levando à extinção daquele processo, ressaltou o relator. Na sequência, o autor ajuizou nova ação, com as pretensões liminares feitas agora em caráter incidental, o que não desnatura a identidade processual, uma vez que apenas diferia a situação da pretensão liminar, que antes era preparatória a passou a ser incidental.

“O efeito, portanto, denota manifesta prevenção do Juízo que examinar a pretensão tutelar provisória, ainda quando não tenha havido prosseguimento da demanda pelo regular aditamento dos pedidos principais, exigindo renovação da demanda principal em via própria posterior, porque exatamente a renovação coincide com o que viria a ser aditado na presente demanda, houvesse sido regularmente apresentada”, concluiu o desembargador.

Por unanimidade, com base no voto do relator, os desembargadores declararam a competência do juiz da 22ª Vara para processar e julgar a causa como entender de direito.

Processo nº 0000077-15.2017.5.10.0000

Fonte- TRT-10- 30/05/2017-
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50167

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