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Sistemática vinculada em razão de atividade econômica definida na CNAE

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.021, DE 1º DE JULHO DE 2014 – DOU 18/07/2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.

As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.

Dispositivos Legais:

Lei 12.546/2011 – art. 9º, §§ 9º e 10,

IN RFB 1396/2013, art. 22,

IN RFB 1436/2013, art. 17.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

Fonte: DOU de 18.07.2014; Clipping da Febrac- 18/7/2014.

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