As modernas legislações, como o novo Código de Processo Civil (CPC), procuram privilegiar o direito material discutido na lide, em detrimento de eventual óbice processual para chegar à conclusão do julgado.
Essa e outras peculiaridades que afetam a sistemática dos recursos repetitivos foram apresentadas no segundo dia de exposições do III Encontro Nacional de Recursos Repetitivos. O evento acontece desde ontem (1º), no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
Durante o período da manhã, servidores representando o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) falaram sobre os procedimentos dos recursos repetitivos, como escolha do recurso representativo de controvérsia, suspensão dos demais recursos, afetação da controvérsia ao STJ e juízo de conformidade.
Matéria penal
À tarde, foram abordadas algumas peculiaridades dos recursos repetitivos, entre elas a aplicabilidade da sistemática em matéria penal. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Agravo de Instrumento 664.567, em questão de ordem, deixou claro que a sistemática da repercussão geral e, por analogia, dos recursos repetitivos, é aplicada também aos feitos penais.
O servidor do Nurer Diogo Rodrigues indagou os presentes sobre a possibilidade de sobrestamento desses feitos. De acordo com o palestrante, é possível afastar o sobrestamento dos feitos penais quando há riscos, seja de prescrição da pretensão punitiva, seja de manutenção de réu preso de forma indevida.
Outra peculiaridade apresentada foi a primazia entre a sistemática de recursos múltiplos e o juízo de admissibilidade. O servidor enfatizou que o novo CPC, em vários momentos, prima pela solução de mérito, em vez da finalização do processo em razão de um impedimento processual. A única exceção é a intempestividade do recurso.
Diogo Rodrigues falou ainda sobre meios de impugnação e recursos cabíveis, medidas urgentes durante a suspensão dos recursos repetitivos, verticalização dos recursos repetitivos e sistemática de recursos múltiplos em outras classes de processos.
Fonte- STJ- 2/6/2016.