O sistema de precedentes instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC) apresentou um primeiro obstáculo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O julgamento de cinco recursos especiais – sobre temas diferentes – na 2ª Turma levantou a discussão, nesta terça-feira (4/10), se o STJ pode julgar casos cuja repercussão geral da tese foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas em que o relator não determinou a suspensão do andamento de processos idênticos no Judiciário.
O ministro Og Fernandes defendeu que o STJ espere a manifestação do Supremo nos leading cases enquanto o ministro Herman Benjamin sinalizou que a Corte deve julgar os recursos especiais nos casos em que o Supremo não determina o sobrestamento ou em que a repercussão geral foi reconhecida na vigência do CPC de 1973.
A ministra Assusete Magalhães defendeu que a discussão seja afetada para a Corte Especial do STJ. “Vamos tropeçar nessa questão toda hora”, afirmou.
Os cinco recursos em que a discussão processual foi posta foram adiados. “Temos que analisar isso com muita rapidez porque vai começar a inviabilizar os gabinetes”, completou o ministro Benjamin.
Durante a vigência do antigo código, o STJ julgava discussões com repercussão geral com o entendimento de que o sobrestamento dos processos ocorria apenas no segundo grau.
Com o novo CPC, a lógica mudou. O parágrafo 5o do artigo 1.035 determina que “reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Duas questões estão postas:
•O STJ pode julgar causas cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas sem que o relator no STF determinasse a suspensão dos processos em andamento?
•O STJ pode suspender processos cuja repercussão geral foi reconhecida ou o acórdão que originou o recurso especial foi publicado na vigência do CPC de 1973?
Enunciado x lei
Para o ministro Herman Benjamin, o Enunciado Administrativo 2 – aprovado pelo pleno do STJ em março – impediria a Corte de deixar de julgar processos nos casos em que não houve o comando de sobrestamento pelo Supremo. Diz o enunciado: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 – devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ”.
Advogados presentes na sessão chamaram atenção para o fato de o enunciado se referir a critério de admissibilidade de recursos e não de sobrestamento de processos.
O ministro Og Fernandes classificou a interpretação de impedir a suspensão dos recursos especiais como um retrocesso.
“Vivemos um momento em que processo civil conversa com o velho sistema romano, mas dialoga com sistema de precedentes. Este é mais um motivo pelo qual entendo que devemos esperar [o Supremo]”, disse, acrescentando: “Mesmo que o relator no Supremo não sobreste, nós temos o dever de suspender em face da regra do CPC”.
Os casos
Dois dos recursos que começaram a ser analisados pelo STJ (REsp 1202071, 1622254 e 1292976) discutem a possibilidade de contratação de serviços advocatícios sem licitação pelo Poder Público e a aplicação das sanções da Lei de Improbidade nesses casos. O tema será analisado pelo Supremo em repercussão geral (RE 656558), mas o ministro Dias Toffoli não suspendeu o andamento dos processos que discutam questão idêntica no Judiciário.
Outro recurso (RMS 49.213) discute a aplicação do teto constitucional à remuneração dos interinos designados para atividades nos cartórios, tema que também teve a repercussão geral reconhecida no Supremo (RE 808202). Neste caso, o relator – ministro Dias Toffoli – também não sobrestou os processos.
Os ministros do STJ também não concluíram o julgamento (RMS 48.726) sobre a participação em concurso público de um candidato que responde ou respondeu a processo criminal, tema que é analisado em repercussão geral pelo Supremo (RE 560.900).
Por Bárbara PomboBrasília
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5/10/2016
Fonte- http://jota.uol.com.br/sistema-de-precedentes-novo-cpc-impoe-primeiro-desafio-ao-stj