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Siscoserv – Juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos não estão sujeitos ao registro no sistema

A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.362/2017 acrescentou o § 11 ao art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113/2012 e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.

Segundo o dispositivo ora incluído, a obrigação de registro no Siscoserv não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas para o sujeito passivo que deixar de prestar as informações, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, conforme determinação do art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.362/2017

DOU de 10.07.2017. Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Secretário de Comércio e Serviços, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso V do art. 1º do Anexo VIII da Portaria GM/MDIC nº 124, de 05 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012,

Resolvem:

Art. 1º O art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …..
…..

§ 11. A obrigação prevista no caput não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas no art. 8º.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

MARCELO MAIA TAVARES DE ARAUJO
Secretário de Comércio e Serviços

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=345957

Fonte: Editorial IOB- 10/7/2017-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/416684

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