A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um sindicato contra decisão que determinou o repasse de contribuições sindicais à federação da categoria, à qual não é filiado. Por unanimidade, a Turma rejeitou a alegação de que a obrigatoriedade do repasse caracterizaria afronta à liberdade sindical.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pela Federação dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo contra o sindicato de trabalhadores da categoria em Caieiras, Cotia, Franco da Rocha, Francisco Morato, Itapevi, Mairiporã e São Paulo, visando à cobrança do repasse, no percentual de 15%. Segundo a federação, o sindicato não incluía, não incluía nas guias relativas à contribuição sindical perante a Caixa Econômica Federal (CEF) o código da federação, deixando-o em branco e impedindo o repasse.
Sustentando ser a única representante do setor têxtil em São Paulo, a federação alegou que o ato unilateral do sindicato implica o não reconhecimento de sua representatividade da categoria sindical, acarretando prejuízo à estrutura sindical.
O sindicato, por sua vez, alegou que, em 2011, os representantes das categorias aprovaram, por unanimidade, a desfiliação junto à federação. Na argumentação da entidade, não havendo filiação, é desnecessária a indicação da federação nos registros e guias de recolhimento.
O juízo da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da federação. O TRT explicou que o artigo 589 da CLT determina que a contribuição sindical deve ser partilhada entre a confederação (5%), a central sindical (10%), a federação (15%), o sindicato (60%) e a Conta Especial Emprego e Salário (10%). “Trata-se, pois, de obrigação legal e, ainda que o sindicato possa se desfiliar da federação, entidade de âmbito estadual, o valor arrecadado deve ser a ela direcionado, porque assim a lei determina, não constituindo, portanto, opção do sindicato”, concluiu.
TST
O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, observou que a contribuição sindical é devida por todos os integrantes de determinada categoria em benefício não só do próprio sindicato, mas de todo o sistema confederativo, fundado na unicidade e na hierarquia dos entes sindicais. “Nesse contexto, a percepção dos recursos dela provenientes não constitui prerrogativa da entidade de primeiro grau, mas se destina ao aporte financeiro de todo o sistema, do qual também fazem parte a federação, a confederação e as centrais sindicais”, afirmou.
Brandão assinalou que a contribuição sindical é diferente da confederativa, assistencial ou da mensalidade dos associados, cujos descontos dependem de prévia filiação e autorização do trabalhador. “Com nítida natureza jurídica de tributo, e, portanto, de recolhimento compulsório, ela prescinde de prévia autorização ou mesmo filiação, seja para a contribuição do trabalhador ou empregador, seja para o repasse de verbas às entidades sindicais representativas das categorias em seus diversos níveis”, afirmou.
Processo: RR-2360-26.2011.5.02.0038
Fonte- TST- 20/6/2016.