A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou nesta quarta-feira (11) dois recursos de revista já sob o enfoque da Lei 13.015/ 2014, que alterou a sistemática de recursos prevista na CLT. Agora, para ser examinado pelas Turmas do TST, o recurso de revista deve atender à atual redação do artigo 896, parágrafo 1º-A, incisos I, II e III da CLT, que estabelece requisitos específicos para o conhecimento do apelo.
Entre as exigências, é ônus da parte que recorre indicar o trecho da decisão regional que possibilita o prequestionamento da controvérsia do recurso de revista. Um dos processos julgados pela Sexta Turma trouxe ao TST um recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart). A empresa recorreu contra o pagamento de indenização de R$ 10 mil por assédio moral a uma empregada obrigada a participar de prática motivacional com um grito de guerra, conhecida como “Walmart cheer”.
Relator do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que, quanto à existência de dano moral, a empresa fez a transcrição da tese do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), mas não indicou o trecho que pretendia prequestionar com o fim de demonstrar a violação dos dispositivos indicados – artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, ou 5º, inciso X da Constituição da República. “É dever de quem recorre definir a tese jurídica e refutar todos os fundamentos contidos no julgado, além de proceder à demonstração analítica dos dispositivos invocados”, destacou. “Não basta a indicação de violação de dispositivo da Constituição e de lei e a apresentação de julgados para confronto de jurisprudência”.
O ministro acrescentou que, sem o cumprimento do requisito processual específico, as alegações de que não foi provada a prática de ato ilícito e que este não tinha a intenção de humilhar os empregados “não atendem ao requisito da norma legal”. Assim, o recurso de revista não pôde ser conhecido.
Culpa exclusiva da vítima
No outro recurso, um auxiliar de posto de gasolina buscou reverter decisão que indeferiu indenização por danos morais por acidente de trabalho em que teve o dedo lesionado pelo esguicho da mangueira do lava-jato, pois concluiu que houve culpa exclusiva da vítima, com base em seu próprio depoimento.
O ministro Corrêa da Veiga explicou que o trabalhador, no recurso de revista, indicou o trecho da decisão regional e a tese jurídica que pretendia ver apreciada perante o TST, apontando o artigo 927, parágrafo único, da CLT como violado, com o argumento de que a atividade global da empresa é de risco, já que trabalha em posto de gasolina. A indicação formal foi correta, mas a alegação de ofensa literal ao dispositivo indicado foi afastada pelo relator.
Processo: RR-642-49.2012.5.09.0010 e RR-516-58.2013.5.09.0658
Fonte- TST- 13/2/2015.