O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista os arts. 1º e 7º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, o art. 4º do Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015, e o art. 9º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Fica suspensa, em 2017, a partir da publicação desta Portaria, a realização de novas contratações relacionadas a:
I – aquisição de imóveis;
II – locação de imóveis;
III – aquisição de veículos de representação, de transporte institucional e de serviços comuns, conforme disposto nos arts. 3º, 5º e 6º do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008;
IV – locação de veículos; e
V – locação de máquinas e equipamentos.
§ 1º A suspensão prevista no caput não se aplica quando se tratar de:
I – imóveis destinados à reforma agrária e aqueles administrados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II – aquisição de veículos de representação para uso exclusivo do Presidente e do Vice-Presidente da República; e
III – prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos II, IV e V do caput. § 2º Considerando os aspectos de relevância e urgência, excepcionalidades pontuais quanto à suspensão prevista nos incisos IV e V do caput poderão ser autorizadas por ato fundamentado da autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.
Art. 2º Os pleitos referentes à autorização para aquisição e locação de imóveis e aquisição de veículos deverão ser encaminhados pela Secretaria-Executiva do respectivo Ministério à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acompanhados de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade, relevância e urgência, até 30 de novembro de 2017.
§ 1º Com vistas a subsidiar a análise dos pleitos, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá solicitar informações complementares aos órgãos requerentes.
§ 2º Os pleitos que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhados de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade solicitante.
§ 3º Após análise e manifestação, caberá, se for o caso, à:
I – Secretaria do Patrimônio da União – SPU autorizar, mediante Portaria, a locação e/ou a aquisição de imóveis, de que tratam os incisos I e II do art. 1º; e II – Secretaria de Gestão – SEGES autorizar, mediante Portaria, a aquisição de veículos, de que trata o inciso III do art. 1º.
Art. 3º Fica vedada a realização de despesa para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos diferente daquele disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Fonte-http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=75&data=20/07/2017