Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo, para que o processo fosse distribuído por dependência a uma ação civil pública que tramita perante a 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Ao recorrer, a agravante, em síntese, sustenta que a execução do julgado, individual ou coletiva, deve ocorrer perante o juízo da condenação e requereu o provimento do recurso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP. 1.243.887/PR, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada em foro diverso daquele que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo regimental.
Processo nº: 0005285-13.2017.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 12/12/2017
Data de publicação: 26/01/2018
Fonte- TRF-1- 21/2/2018-
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-sentenca-proferida-em-acao-coletiva-pode-ser-executada-em-foro-diverso-daquele-que-decidiu-a-causa-em-primeiro-grau.htm