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Dispensa da garantia como condicionante à oposição de embargos não se aplica às execuções fiscais

É indispensável a apresentação da garantia para oposição de embargos à execução fiscal, haja vista a prevalência da lei específica sobre a genérica. A 7ª Turma do TRF da 1ª Região se baseou nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar provimento ao recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por não admitir o processamento dos embargos à execução fiscal sem a prévia e necessária garantia do Juízo, nos termos do art. 16, da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Na apelação, o embargante sustenta que alterações legislativas posteriores à edição da mencionada lei possibilitam a oposição dos embargos do devedor sem a apresentação da garantia. O argumento foi rejeitado pelo relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, em seu voto.

“Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do Código de Processo Civil dada pela Lei nº 11.382/2006 não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0064904-92.2012.4.01.9199/MG

Data da decisão: 12/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018

26/2/2018

Fonte- http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-dispensa-da-garantia-como-condicionante-a-oposicao-de-embargos-nao-se-aplica-as-execucoes-fiscais.htm

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