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Sentença é anulada porque preposto do Itaú assistiu a depoimento de bancária em audiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula a sentença proferida em processo em que o representante do Itaú Unibanco S.A. esteve na sala de audiência durante o depoimento pessoal da trabalhadora. O processo foi anulado a partir da audiência, e retornará à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com novos depoimentos e novo julgamento.

Para o relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, ao não determinar a saída do representante da empresa (preposto) da sala de audiências durante o depoimento da trabalhadora, o juízo de origem deixou de observar a lei e violou o princípio da igualdade porque o preposto, ao depor, já sabia o teor do depoimento da trabalhadora e poderia pautar as suas respostas ao que ela havia dito.

De acordo com o relator, o objetivo dos depoimentos são os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento do direito. Pode-se, através do interrogatório, obter a confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. “A doutrina trabalhista leciona que há clara proibição da parte assistir o depoimento da outra parte”, afirmou.

O desembargador assinalou  que o artigo 848 da CLT não disciplina por inteiro o procedimento que o juiz deve obedecer ao proceder ao interrogatório da parte, e é absolutamente omisso quanto à exigência ou proibição de retirada da sala de audiência da parte que ainda não depôs. Assim, aplica-se subsidiariamente o parágrafo único do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é proibido a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

Processo: RR-2311-96.2011.5.02.0001

Fonte- TST- 28/8/2015.

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