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Seminário aprofunda debate sobre meios de dar efetividade à execução trabalhista

Durante dois dias (7 e 8/5), especialistas, magistrados, servidores, membros do Ministério Público, advogados, entidades sindicais, organizações não governamentais, estudantes e interessados em geral discutiram o principal gargalo da Justiça do Trabalho: a execução das sentenças, fase processual em que o trabalhador efetivamente recebe os créditos reconhecidos nas reclamações trabalhistas. Existem hoje mais de dois milhões de processos nessa situação, daí a importância de se buscarem meios para solucionar a elevada taxa de congestionamento verificada nessa fase.

Essa foi a proposta do I Seminário Nacional sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho reuni (CSJT) na quinta-feira (7) e na sexta-feira (8) em Brasília.

Veja, abaixo, um resumo das exposições e painéis. A cobertura completa está no site do CSJT- http://www.csjt.jus.br/

Tendências

Na conferência de abertura, o jurista Flávio Luiz Yarshell tratou das Novas Tendências da Execução e Efetividade da Tutela Jurisdicional e da atuação da Justiça do Trabalho em questões que envolvem a responsabilidade patrimonial, a fraude à execução e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Yarshell opinou sobre a aplicação de instrumentos do novo Código de Processo Civil (CPC) no Direito do Trabalho, para a efetividade da execução.

Tutela específica

O professor Luiz Guilherme Marinoni falou sobre A Tutela Específica dos Direitos, no qual tratou da distinção entre tutela dos direitos e técnica processual. Ele demonstrou a tese de que, diante do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, o legislador tem o dever de instituir os meios executivos idôneos e, na ausência deles, o juiz pode, mediante fundamentação adequada, corrigir a omissão no caso concreto.

Novo CPC

Os Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho foi tema de painel que reuniu os ministros do TST Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues e o juiz do trabalho Luciano Athayde Chaves. Entre os tópicos discutidos estavam o artigo 115, que faz referência ao Direito do Trabalho, o artigo 833, que dispõe que as ações e cotas societárias podem ser objeto de penhora, e o artigo 854, que trata da penhora eletrônica.

Ônus do Tempo

Na conferência Hipoteca Judiciária, Averbação Premonitória e Indisponibilidade de Bens: A Redistribuição Equitativa do Ônus do Tempo no Processo do Trabalho, o juiz do trabalho Ben-Hur Silveira Claus falou apresentou as três práticas, que podem auxiliar no trabalho de redistribuir o ônus do tempo do processo. Segundo ele, o desafio de equiparar a responsabilidade pela demora do processo entre as partes é o maior desafio da Teoria Processual contemporânea.

Precatórios

O desembargador Flávio Allegretti de Campos Cooper, do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), abordou os Aspectos Atuais da Execução em Face de Entes Públicos. Na apresentação do tema, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, em 2014, a Justiça do Trabalho recebeu 18.969 novos precatórios, e 15.687 de anos anteriores foram quitados, totalizando mais de R$ 1.2 bilhão. O palestrante apresentou a experiência do Comitê Gestor de Precatórios, que aumentou a quitação anual de precatórios vencidos de 900 para 2 mil no TRT-15.

Blindagem patrimonial

O subprocurador do Banco Central Erasto Villa-Verde e o coordenador-geral de Pesquisa e Investigação Secretaria da Receita Federal, Gerson Dagord Schaan conduziram o painel Tipologias de Blindagem Patrimonial, formas de atuação de laranjas, empresas off shore e técnicas de investigação. Entre os tópicos abordados, as medidas dos dois órgãos para coibir ilícitos cambiais, remessas ilegais de capital para o exterior e lavagem de dinheiro.

Projeto de Lei

No último painel do seminário, o juiz do trabalho Marcos Neves Fava e o advogado Nilton Correia falaram sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 606/2011, que traz propostas para imprimir efetividade à execução trabalhista (como leilões unificados e incentivo à conciliação) e dá novo tratamento à execução provisória.

Fonte- TST- 11/5/2015.

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