Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o desbloqueio de R$ 50 mil de uma conta conjunta que uma mulher mantém com o seu filho. O valor total da conta corrente – R$ 100 mil – havia sido bloqueado em ação cautelar ajuizada contra o rapaz.
No processo, a mulher afirmou que mantém conta conjunta para que seu filho a auxilie a administrá-la, devido à sua idade avançada, mas que os valores são exclusivamente dela. Em primeira instância e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o pedido pelo desbloqueio do valor foi negado e, por isso, ela recorreu ao STJ.
As partes discutem se é possível a presunção de solidariedade passiva entre titulares de conta corrente conjunta perante terceiros.
Quanto a esse ponto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que na conta corrente conjunta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros.
Andrighi afirmou que a jurisprudência e doutrina afirmam que a solidariedade ativa decorrente da conta corrente conjunta existe somente perante a instituição financeira, e não perante terceiros credores.
E o mesmo acontece com a solidariedade passiva, diz a ministra, pois a solidariedade inerente à conta corrente conjunta atua para garantir a movimentação da integralidade dos fundos disponíveis em conta bancária conjunta, e não para gerar obrigações solidárias passivas dos correntistas em face de terceiros.
Por isso, a ministra determinou o bloqueio judicial apenas sobre os 50% pertencentes ao executado, filho da recorrente, já que, segundo ela, os titulares de conta corrente conjunta têm o direito de comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um, no entanto, se não houverem provas, deve ser feita a divisão do valor em partes iguais.
“Mesmo diante da ausência de comprovação de que a totalidade dos valores contidos na conta corrente conjunta fossem de propriedade da recorrente, a constrição não pode atingir a integralidade desse montante, mas somente a metade pertencente ao executado, filho da recorrente”, decidiu Andrighi. O julgamento foi unânime.
5/10/2017
Fonte- https://jota.info/justica/sem-provas-valor-da-conta-corrente-conjunta-e-dividido-05102017