O garantia judicial é uma espécie de seguro que surgiu com a edição da Circular Susep nº 232, de 2003, e foi inserido no art. 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 11.382, de 2006.
Recentemente, a Circular Susep nº 477, de 2013 trouxe diversas novidades quanto às distintas modalidades de seguro garantia, fazendo expressa menção à possibilidade de utilização da aludida garantia em sede de execução fiscal.
Dentre as significativas vantagens desse seguro frente às tradicionais formas de caução, destacam-se o menor custo de manutenção, a ausência de impacto negativo no balanço das empresas e a confiabilidade do mercado securitário brasileiro. Outros fatores importantes são a disponibilidade de recursos que ficariam retidos em depósitos judiciais ou como decorrência da obrigação de manutenção de aplicações junto aos bancos para liberação de fianças e o não comprometimento da tomada de linhas de crédito no mercado financeiro.
A ferramenta, que facilita o oferecimento de defesa pelos contribuintes, está subutilizada
Importante lembrar que, na execução fiscal, o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte depende da integral garantia do crédito tributário, em desprestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, para que o contribuinte processado em execução fiscal possa utilizar, sem restrições, os argumentos de que dispõe em sua defesa, é necessária a prévia garantia da dívida.
Por este motivo, ampliar a discussão acerca dos modelos e alternativas de se garantir o Juízo em sede de execução fiscal se faz importante a todos os envolvidos.
Neste cenário, muitos contribuintes executados pelos Fiscos municipais, estaduais, distrital e federal viram com bons olhos a nova e mais econômica modalidade de caução, capaz de atender aos dois valores, contraditórios entre si e inerentes aos processos de execução: o direito de o credor ter seu crédito satisfeito com o patrimônio do devedor (art. 591, CPC) e o direito de o devedor ser onerado da forma menos gravosa possível (art. 620, CPC).
No âmbito federal, inclusive, tal entendimento foi corroborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao editar as Portarias PGFN 1.153/2009 e 164/2014. Ambas estabelecem os parâmetros para oferecimento e aceitação do seguro garantia em execuções fiscais, demonstrando que, por parte deste órgão federal, o seguro garantia é plenamente admitido em sede de execução fiscal.
Contudo, esta não foi a posição adotada por outras procuradorias municipais e estaduais espalhadas pelo país, que insistem em não concordar com o seu uso.
Em muitos casos, houve oposição formal à aceitação do seguro garantia, tendo a discussão sobre sua utilização em sede de execução fiscal chegado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lamentavelmente, a jurisprudência do STJ vem se mostrando firme (ao menos nas Turmas da 1ª Seção) no sentido da impossibilidade de uso do seguro garantia judicial, sob o argumento de que ele não estaria expressamente previsto no rol do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Apesar de a matéria não ter sido analisada sob a afetação dos recursos repetitivos, tem se observado que os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm seguindo o entendimento do STJ. Um retrocesso em relação ao direito à integral satisfação dos créditos cobrados em Juízo, decorrente da restrição ao direito de defesa dos contribuintes executados.
Por outro lado, há hoje em trâmite no Congresso Nacional quatro projetos de lei que visam alterar e incluir novos dispositivos na Lei de Execuções Fiscais, em relação à possibilidade de uso do seguro garantia como forma de caução.
O Projeto de Lei nº 2851/2003, originário do Projeto de Lei do Senado nº 543/1999, de autoria do Senador Edison Lobão, foi o primeiro deles a tramitar perante as casas legislativas. A ele foram apensados outros três projetos, sendo dois deles depois de consolidada a jurisprudência pela 1ª Seção do STJ. São eles o PL nº 5331/2013 (Deputado Domingos Sávio) e o PL nº 6.600/2013 (Deputado Cândido Vaccarezza).
Todos os referidos projetos de lei têm como ponto comum a alteração e a inserção de dispositivos na Lei de Execuções Fiscais, de modo a prever expressamente a possibilidade de caucionar as execuções fiscais com o seguro garantia judicial, pacificando qualquer controvérsia acerca do tema.
Esta ferramenta, que detém enorme potencial de facilitar o oferecimento de defesa por parte dos contribuintes executados, está demasiadamente subutilizada, em prejuízo de todos. A exceção são as execuções fiscais em âmbito federal, nas quais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expressamente aceita o seguro garantia judicial.
É vital que o Congresso trate com urgência a aprovação dos referidos projetos de lei, para que se concretize alternativa que já vem sendo vivenciada na prática e se aprimore a legislação que rege as execuções fiscais, em benefício de todos.
Henrique Barbosa e Guilherme Rocha são, respectivamente, sócio e advogado da área tributária do escritório Raphael Miranda Advogados
Fonte: Valor Econômico- 11/6/2014; http://alfonsin.com.br/seguro-garantia-nas-execues-fiscais/