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Segunda Seção é competente para julgar restituição de valores pagos por extensão de rede elétrica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as turmas da Segunda Seção do tribunal (Terceira e Quarta), especializadas em direito privado, são competentes para julgar recursos que discutem a devolução de valores pagos pelo consumidor em favor da concessionária para a construção de rede rural de energia elétrica. No caso analisado, o conflito foi entre a Primeira e a Quarta Turma, e, portanto, o julgamento do recurso especial caberá à Quarta Turma.

Segundo o relator do conflito de competência, ministro Benedito Gonçalves, não se discute no caso a execução do serviço público ou a responsabilização da empresa concessionária em decorrência de má prestação do serviço, relações jurídicas que se enquadrariam no direito público.

“A relação jurídica objeto de discussão nestes autos, embora informada por preceitos de ordem pública, manifestou-se na esfera privada das partes, com a adesão do consumidor ao negócio jurídico entabulado com a concessionária para fim de extensão da rede elétrica até a propriedade rural”, explicou o relator.

Na origem, o usuário postulou a restituição dos valores por ele pagos a título de financiamento de extensão da rede de energia elétrica, com o objetivo de que sua propriedade passasse a receber o serviço, dentro do programa Luz no Campo.

Segundo o consumidor, ele foi cobrado indevidamente pela empresa concessionária, que deveria custear integralmente a ampliação da rede elétrica, restringindo-se a cobrar dos usuários a tarifa. A empresa foi condenada a restituir os valores pagos pelo consumidor.

Competência declinada

Quando o recurso especial da empresa chegou à Quarta Turma, o colegiado declinou da competência em favor de uma das turmas da Primeira Seção (Primeira e Segunda). Levou em conta que, ao julgar o Conflito de Competência 138.405, a Corte Especial decidiu que a análise de demandas relativas a contratos de prestação de serviços em que sejam parte os concessionários de serviços públicos de telefonia e de energia elétrica compete aos colegiados especializados em direito público.

Entretanto, segundo o ministro Benedito Gonçalves, a questão do atual conflito é diversa daquela que foi objeto do CC 138.405, em que a competência da Primeira Seção foi definida por estarem em discussão, na origem, a adequação do serviço público concedido e a responsabilidade da concessionária diante da alegada má prestação.

Como não se trata da própria prestação do serviço público essencial, “mas de pagamento pelo consumidor de parte dos custos inerentes à infraestrutura necessária ao início da prestação do serviço de energia elétrica”, o relator concluiu que a relação jurídica tida entre as partes e contestada em juízo se insere no âmbito do direito privado.

Na mesma sessão, a Corte Especial também decidiu que compete às turmas especializadas em direito privado julgar um recurso especial que discute contrato de fornecimento de produtos e serviços telefônicos.

No CC 155.421, os ministros entenderam que o conflito entre a Primeira e a Terceira Turma do tribunal não versa sobre os serviços de telefonia em si, mas apenas sobre uma relação contratual de direito privado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 150055

Fonte- STJ- 6/2/2019.

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