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SDI reverte decisão que deixou de julgar recurso porque dados bancários se apagaram com o tempo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) seja analisado pela Quarta Turma do Tribunal. A empresa conseguiu reverter decisão que havia considerado o recurso deserto (sem recolhimento das custas) porque o comprovante eletrônico do pagamento se apagou com o passar do tempo. A decisão foi unânime.

A Ambev foi condenada a pagar verbas trabalhistas no valor de R$ 10 mil e a recolher custas processuais de R$ 200. Na análise do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) elevou em R$ 5 mil a condenação e as custas em R$ 100. Quando o recurso da Ambev chegou ao TST, a empresa complementou o pagamento das custas e fez o depósito recursal.

A Quarta Turma do TST, no entanto, não conheceu do recurso (não entrou no mérito) porque havia irregularidade no recolhimento das custas. O comprovante bancário de pagamento não permitia a identificação de dados como autenticação, valor efetivamente pago e data de pagamento.

Com os dados invisíveis, cabia à parte, segundo a Turma, providenciar uma cópia do comprovante em papel comum, dada a vida útil reduzida dos comprovantes emitidos por terminais bancários em papel termossensível, que fez com que os dados se apagassem. O recurso não foi conhecido com base nos artigos 789, parágrafo 1º, da CLT e 7º da Lei 5.584/1970.

Ao examinar embargos da Ambev, a SDI-1 destacou que o desaparecimento dos dados do papel termossensível se deu em razão do tempo entre a interposição do recuso e o efetivo julgamento. Assim, não haveria como imputar à empresa uma falta à qual não deu causa. Além disso, havia carimbo de servidor da Justiça, com fé pública, registrando que foram juntados ao processo dois documentos – o comprovante bancário e a guia de recolhimento.

“Estando as custas à disposição da União e tendo sido recolhidas, no valor arbitrado no acórdão regional, bem como no prazo recursal previsto em lei, o preparo está satisfeito e a conclusão da Turma cerceou o direito de defesa da recorrente”, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, que afastou a deserção. Processo: RR-127600-85.2007.5.04.0401 – FASE ATUAL: E

Fonte- TST- 6/11/2014.

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