A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento de recurso do Sindicato dos Servidores Municipais de Espumoso (RS) e agentes de saúde para desconstituir a decadência de Ação Rescisória protocolada corretamente fora do prazo, por ter sido ajuizada em plataforma eletrônica que não o sistema PJe-JT.
No caso julgado, a defesa chegou a interpor o recurso no prazo no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (E-DOC), mas a correção para o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) só foi feita no dia posterior.
Uma portaria da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou em 18 de dezembro de 2012 que o ajuizamento de AR seria realizado exclusivamente pelo sistema do PJe-JT, conforme os termos da Lei 11.419/06 e da Resolução 94/12 (revogada pela Resolução 136/14 em vigor) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
A defesa dos agentes de saúde interpôs a AR por meio do E-DOC no dia 25 de março de 2013, limite para decadência da ação, mas, segundo certidão do TRT, a secretária do Tribunal telefonou no mesmo dia para a advogada, solicitando que ela providenciasse a adequação do ajuizamento pelo PJe, mas a ação só foi protocolada corretamente no dia seguinte.
Agentes de saúde
A Ação Rescisória foi interposta contra decisão transitada em julgado do TRT, de 2011, que julgou procedente ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a contratação de agentes de saúde temporários pelo município gaúcho. Os agentes argumentaram que foram admitidos legitimamente, conforme os princípios constitucionais, mas o Regional determinou a realização de processo seletivo público para o quadro.
O TRT considerou decadente o direito da ação rescisória, conforme o artigo 495, do Código de Processo Civil. A advogada alegou que não tinha conhecimento da mudança no sistema recursal e que também não possuía a certificação digital para protocolar a AR no prazo, mas o Tribunal Regional ressaltou que as mudanças foram amplamente divulgadas e realizadas três meses antes da protocolização do recurso.
Decadência confirmada
O sindicato e os agentes de saúde opuseram recurso ordinário ao TST, requerendo que o dia 25 fosse considerado como a data do ajuizamento, sob alegação de que o acórdão do TRT obstruiu o acesso à Justiça, uma vez que o ato administrativo (portaria) não é lei.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não acolheu a petição, por considerar que portaria do TRT possui precedentes legais, uma vez que a lei de informatização do processo judicial (Lei 11.419/06), em seu artigo 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentar o processo eletrônico.
O ministro também destacou o teor do artigo 154, do CPC, ao ressaltar a licitude em estabelecer um limite temporal sobre os atos processuais. O ministro esclareceu que cabe às partes interessadas no processo observarem os prazos estipulados e a forma de peticionamento para a correta tramitação da ação.
A decisão foi unânime.
Processo: RO – 20353-74.2013.5.04.0000
Fonte- TST- 21/9/2015.