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SDI-1 discutiu proposta de fixar valor médio para indenização sobre certidão de antecedente criminal

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu a possibilidade de estabelecer valor médio para indenização por danos morais pela exigência de certidão de antecedentes criminais como requisito para contratação de empregado. A proposta foi feita pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira durante o julgamento do recurso de embargos E-RR – 203800-44.2013.5.13.0023, cuja relatora é a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

No processo, empregado fabricante de calçados, em Campina Grande (PB), pede a condenação da Alpargatas S.A para o pagamento de indenização por danos morais pela exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para sua contratação. Mesmo tendo trabalhado por mais de nove meses para a empregadora, o empregado disse, na reclamação trabalhista, que a conduta da empresa foi ofensiva à sua honra e violou sua intimidade.

Tese geral

Na sessão da SDI-1, a relatora acolheu o recurso do trabalhador com o entendimento de que a Subseção estabeleceu a tese geral de ser ilegítima e que causa lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido. Peduzzi votou no sentido de condenar a Alpargatas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil ao empregado.

Reflexão

O ministro Alberto Bresciani justificou a reflexão em relação aos valores propostos para os danos morais em “razão da feição uniformizadora da SDI e da sua função orientadora”. Ele verificou que as Turmas julgadoras têm praticado valores variados à mesma empresa e ao mesmo fato gerador do dano moral, entre R$ 2 mil e R$ 5 mil.
“Gostaria de propor um valor médio em torno de R$ 4 mil”, disse. A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu por manter o valor de R$ 2 mil, uma vez que “o empregado foi admitido e não houve qualquer prejuízo devido ao pedido da certidão”, justificou.

Tarifação

Segundo o ministro Lelio Bentes Correa, tenta-se evitar a tarifação nessas matérias devido a variações de um caso para outro, como a duração do contrato, o que pode indicar ou não a má-fé por parte do empregador. “No caso, o contrato durou nove meses, e a reclamação foi ajuizada imediatamente após a rescisão”. Para ele, a proposta do ministro Bresciani mostrou-se “a linha mais consentânea com a especificidade do caso concreto”.

O ministro Walmir Oliveira da Costa entendeu que a proposta de valor médio apresentada é a que mais se coaduna com as hipóteses examinadas. “O valor médio seria mais adequado porque só a exigência da certidão contra lei já causa um constrangimento que, nessa hipótese, é suscetível de gerar um prejuízo de ordem extrapatrimonial”, informou.

Para o ministro Augusto César de Carvalho, a tentativa de aproximar valores é ponderável, mas que não se pode admitir fazer do debate uma emissão de teses. “Teremos casos concretos em cada processo que farão que esses valores possam oscilar”, observou. Segundo ele, a 6ª Turma, da qual faz parte, tem fixado o valor de R$2 mil em casos assim.

O ministro José Roberto Freire Pimenta também se manifestou informando que a 2ª Turma, a qual preside, tem normalmente estipulado em R$ 5 mil o valor para casos semelhantes, mas que, pelas circunstâncias retratadas no processo em julgamento, o valor proposto pelo ministro Bresciani estaria mais compatível com que a Turma tem decidido.

Da mesma forma que Peduzzi, o ministro Cláudio Brandão ressaltou que o fabricante de calçados foi contratado e trabalhou por quase um ano para a Alpargatas. Brandão descartou qualquer possibilidade de tarifação para o caso.

Brito Pereira, presidente do TST e presidente da sessão, votou com a relatora, ponderando que seria preciso verificar as circunstâncias de cada caso citado pelo ministro Bresciani para poder fazer uma comparação, que, segundo o presidente, deve ser feita com as circunstâncias dos fatos.

No fim, prevaleceu a tese da relatora, mantendo-se a condenação em R$ 2 mil. Ficaram vencidos quanto ao valor da indenização por danos morais os ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes, Vieira de Melo Filho, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Schuermann.

Processo: E-RR-203800-44.2013.5.13.0023

Fonte- TST- 8/5/2018.

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