A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, na última sessão (9/3), validade de cláusula de acordo coletivo que estabeleceu salário de ingresso menor do que o normativo para empregados do comércio varejista da região de Campinas (SP). O acordo previa que os empregados em geral, com até um ano de trabalho na empresa, receberiam R$ 765, e aqueles com mais de um ano receberiam R$ 900. “O nível de produtividade e perfeição técnica é atingido naturalmente com a experiência, o que justifica a majoração do salário quando alcançado o domínio do empregado no exercício de sua atividade laboral”, destacou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ao prover o recurso do sindicato patronal na SDC.
Processo
A decisão no TST reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que homologou acordo entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Capivari, Piracicaba e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região (Sindivarejista), com vigência de 2012 a 2013, excluindo apenas as cláusulas referentes ao salário de ingresso e salário normativo.
No recurso ao TST, o Sindivarejista alegou que, além de a cláusula já fazer parte de acordos anteriores, a fixação do salário de ingresso não contraria o artigo 461 da CLT, que trata a isonomia salarial, conforme a Orientação Jurisprudencial 25 da SDC. O sindicato ressaltou os efeitos nocivos da decisão regional, com o argumento de que as empresas já vêm aplicando o salário de ingresso desde 2010. “A supressão de uma faixa do piso salarial representa cláusula onerosa ao empregador, além do desrespeito à vontade dos sujeitos coletivos”, argumentou o sindicato patronal.
Ao analisar o caso, a ministra Maria de Assis Calsing salientou que não era ilegal a fixação de salário de ingresso mediante norma coletiva, “até porque se trata de garantia mínima assegurada ao empregado admitido e uma forma de não nivelar por baixo o salário normativo da categoria”. Cláusula dessa espécie não gera distinção entre um empregado e outro, quando individualmente considerados, “mas apenas reflete a existência de situações diversas”, frisou.
Segundo a relatora, o que poderia ser questionado quanto à cláusula era se o prazo de um ano fixado no acordo seria plausível sob esse aspecto. “Os atores sociais entenderam que sim”, assinalou, pois já havia convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos envolvidos, vigente entre 2010 e 2011, atestando essa realidade.
A ministra lembrou que, em dissídio coletivo para fixar condições de trabalho no período imediatamente anterior (2011/12), as partes celebraram acordo, homologado com a cláusula que trata do salário de ingresso, “nos mesmos termos em que estabelecida na demanda em discussão, à exceção, é claro, do valor ali estipulado”.
Processo: RO-5275-68.2012.5.15.0000
Fonte- TST- 24/3/2015.