Publicada no DOE em 28 ago 2014
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao estabelecimento, que adota o vale-refeição como forma de pagamento, restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.
Art. 2º A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2.293-A/2013
Autoria do Deputado: Ricardo Abrão
Fonte- Legisweb- 29/8/2014- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=274172