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RJ fixa cotas para pessoas com deficiência para empresas que firmarem contrato com o Estado

De acordo com a Lei em referência, será obrigatório o preenchimento de 2% a 5% dos postos de trabalho com pessoas portadoras de deficiência ou necessidades especiais, nos contratos firmados com órgão, entidade ou poder do Estado do Rio de Janeiro, para a realização de obras ou a prestação de serviços. O não cumprimento do regime de cotas ocasionará a suspensão do pagamento devido pelo órgão contratante, até que seja sanada a irregularidade, implicando em penalidades aos fiscais do contrato.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Nos contratos firmados com órgão, entidade ou poder do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a realização de obras ou a prestação de serviços, será obrigatório o preenchimento de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos postos de trabalho com pessoas portadoras de deficiência ou necessidades especiais, respeitando o contido no Art. 7º, XXXI, da Constituição Federal.

§ 1º – A cota para pessoas com deficiência nos contratos firmados deve seguir o contido no Art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 2º – Nos instrumentos de contrato constará cláusula, especificando a quantidade de pessoas com deficiência que serão contratadas ou alocadas em atendimento ao disposto no caput.

§ 3º – O órgão, entidade ou poder estadual ficam impedidos de recusar prestador de serviço com deficiência dentro do limite fixado no caput sob pena de responsabilidade do gestor e/ou do administrador.

Art. 2º – O órgão, entidade ou poder contratante procederá à fiscalização do regime de cotas estipulado nesta lei, realizando a verificação no local do cumprimento da obrigação assumida no contrato.

§ 1º – Verificado que a contratada não está respeitando o regime de cotas, suspender-se-á o pagamento devido pelo órgão contratante, até que seja sanada a irregularidade apontada.

§ 2º – O não cumprimento do regime de cotas nos contratos públicos celebrados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme mencionado no art. 1º, implicará em penalidades aos fiscais do contrato.

Art. 3º – Os termos aditivos ou renovações de contratos administrativos celebrados após a vigência desta lei sujeitam-se às suas disposições.

Art. 4º – Será disponibilizado um cadastro de pessoas com deficiência que estão disponíveis para serem contratadas, pelo órgão competente.

Art. 5º – O salário pago às pessoas com deficiência, empregadas na empresa, será, no mínimo, igual ao de outros empregados sem deficiência, no exercício da mesma função.

Art. 6º – As empresas e os gestores públicos terão 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei para se adequarem.

Art. 7º – Revoga-se o Decreto n° 33.925, de 18 de setembro de 2003.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1479, de 08 de julho de 1989.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

Fonte: COAD- 14/4/2016- 
http://www.contabeis.com.br/legislacao/905993/lei-rj-rj-7258-2016/

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