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RFB divulga SC a respeito do preenchimento da GFIP/SEFIP em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional

Através da Solução de Consulta nº 99.008, de 20 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.06.2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre o preenchimento da GFIP/SEFIP em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.008, DE 20 DE MAIO DE 2016

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA E DE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP.

O preenchimento do campo “SIMPLES” no GFIP/SEFIP, pelas Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP, deverá seguir as orientações disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº
925, de 2009.

Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada exclusivamente na forma do anexo IV na Lei Complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “não optante”.

Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada na forma do anexo I a III simultaneamente com atividade tributada na forma do anexo IV da Lei complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “optante”.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 12 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991; Instrução
Normativa RFB nº 925, de 2009.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/06/2016&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=232

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