A reversão do empregado às funções originais desempenhadas é insuficiente para autorizar a reparação pecuniária por danos morais.
Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
No caso, o ex-funcionário de uma empresa de serviços de informática foi afastado do trabalho para tratamento psiquiátrico. Ao receber alta do INSS, foi constatada, pelos relatórios médicos, que a necessidade de usar medicamentos e se submeter a sessões de psicoterapia dificultariam a atuação do empregado na função de gerente de equipe. Por isso, ele foi reconduzido à sua função anterior, de limpeza e manutenção de computadores e impressoras.
O trabalhador entrou com ação reivindicando uma indenização por danos morais, sob a alegação de ter experimentado humilhação e constrangimento por rebaixamento de função.
Inconformado com a decisão de primeira instância, que não reconhecera o direito à indenização, o empregado apresentou recurso junto ao Tribunal.
A Turma, sob a relatoria da desembargadora Mariângela de Campos Argento Muraro, ressaltou, de início, que a lesão moral é aquela que afeta o ser humano de maneira intensa, vulnerando conceitos de honorabilidade, atingindo o foro íntimo e abalando estruturas psíquicas, exigindo que o fato apontado como causador seja extremamente grave, pressupondo (…) a existência do trinômio conduta, dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo.
Depois, a Turma entendeu que os elementos dos autos não corroboram os argumentos do recorrente, tendo a relatora assentado que a iniciativa do empregador em reverter as funções do empregado às originais desempenhadas é insuficiente para autorizar a reparação pecuniária por danos morais. Incogitável a delineação de constrangimento e humilhação, até porque nenhum trabalho lícito é indigno.
TRT 2ª Região – 2ª Turma – Proc. 00013407520145020076
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Clipping da Febrac- dia 16/4/2015.