Dentre as várias sustentações orais realizadas nesta terça-feira (15/8), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma delas chamou a atenção do colegiado para uma questão que antecedeu o julgamento do processo. Ao chegar na tribuna, um advogado disse aos ministros que havia solicitado o uso do retroprojetor para realizar a sustentação oral em um recurso.
O pedido, como afirmou a presidente da turma, ministra Assusete Magalhães, havia sido feito há um tempo atrás. No entanto, o colegiado não estava pronto para a inovação.
Inicialmente, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não haveria óbice ao pedido. Depois reconsiderou e explicou que, pelo falo de o tema do recurso ser questão de direito e não de fato, o uso do retroprojetor seria dispensável. O ministro ainda ressaltou que não há precedente no STJ sobre a utilização de retroprojetor.
A ministra Assusete e o ministro Francisco Falcão concordaram. Segundo eles, o uso do retroprojetor não seria possível em sustentação oral para tratar de matéria de direito, mas apenas em matéria de fato.
O ministro Herman Benjamin teve entendimento diferente. Para ele, independentemente de ser matéria de fato ou de direito, o advogado tem direito de usar o aparelho, desde que solicitado com antecedência.
“Qualquer tecnologia nos tira da zona de conforto, mesmo se for para dar mais conforto. É algo novo”, afirmou Benjamin.
O ministro Og Fernandes, mais entusiasmado com a ideia, não apontou nenhum óbice ao retroprojetor e afirmou que o uso deveria ser permitido, já que era preciso cooperar com advogados e seria uma forma de demonstrar melhor a sustentação.
Além disso, o ministro afirmou ser função da presidência da turma verificar as condições administrativas para implementar o uso do aparelho e ainda questionou a legalidade do regimento interno ao disciplinar audiência por videoconferência, já que a Lei 11.900/2009 prevê tal possibilidade.
Isso porque a presidente Assusete Magalhães chegou a ler o regimento interno do tribunal que previa a deliberação do plenário para permitir o uso de tecnologia em sustentação oral.
Art. 158: § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.
“Eu sou um idoso moderno. O regimento está ilegal porque quer disciplinar algo [audiência por videoconferência] que já está previsto por lei. Por outro lado, isto aqui é um colegiado da turma, não precisaríamos nos valer do plenário para tomar esta decisão, que parece razoavelmente lógica”, afirmou Og Fernandes. E continuou: “Se a presidente verificar que é impossível fazer, eu me conformo. Mas eu acho que não precisaria exceder a consulta ao plenário. Eu prefiro errar em conjunto do que ir à plenário por algo que já se sabe que é ilegal. O regimento precisa ser corrigido.
Com a discussão, o advogado, Luís Carlos Hagemann, desistiu de usar o retroprojetor e realizou a sustentação oral. Ainda assim, a turma se comprometeu a fazer um estudo sobre a viabilidade da implantação do sistema.
16/8/2017
Fonte- https://jota.info/justica/retroprojetor-em-sustentacao-oral-causa-polemica-no-stj-15082017