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Retificação- Portaria SRT nº 18, de 03/03/2016

Na portaria nº 18, de 03 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 47, de 10 de março de 2016, Seção 1, Página 77,

Onde se lê:

“Art. 1º Aprovar o enunciado nº 69”

Leia-se:

“Art. 1º Aprovar o enunciado nº 67”

ANEXO

ENUNCIADO N º 67

ANÁLISE PRELIMINAR REALIZADA PELA SRTE NOS PROCESSOS DE REGISTRO SINDICAL E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.

A análise realizada pela SRTE nos processos de pedido de registro sindical e alteração estatutária restringir-se-á a verificar se a documentação elencada nos arts. 3º, 5º, 8º e 10 foi protocolada e se atende o que determina o art. 42, qual seja, se são originais, cópias autenticadas ou cópias simples com visto do servidor; se o comprovante de pagamento da GRU é o original; se os estatutos e as atas foram registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente. A SRTE não notificará a entidade que não realizou assembléia no perímetro urbano do município, uma vez que o saneamento implicará na publicação de novos editais, o que o § 3º do art. 12 proíbe. A análise de mérito será realizada pela CGRS.

Ref.: Art. 11 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=317530

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