Na portaria nº 18, de 03 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 47, de 10 de março de 2016, Seção 1, Página 77,
Onde se lê:
“Art. 1º Aprovar o enunciado nº 69”
Leia-se:
“Art. 1º Aprovar o enunciado nº 67”
ANEXO
ENUNCIADO N º 67
ANÁLISE PRELIMINAR REALIZADA PELA SRTE NOS PROCESSOS DE REGISTRO SINDICAL E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.
A análise realizada pela SRTE nos processos de pedido de registro sindical e alteração estatutária restringir-se-á a verificar se a documentação elencada nos arts. 3º, 5º, 8º e 10 foi protocolada e se atende o que determina o art. 42, qual seja, se são originais, cópias autenticadas ou cópias simples com visto do servidor; se o comprovante de pagamento da GRU é o original; se os estatutos e as atas foram registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente. A SRTE não notificará a entidade que não realizou assembléia no perímetro urbano do município, uma vez que o saneamento implicará na publicação de novos editais, o que o § 3º do art. 12 proíbe. A análise de mérito será realizada pela CGRS.
Ref.: Art. 11 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.