Se, nos autos, não há prova cabal da insolvência do devedor principal, a responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista deve ser mantida, não cabendo (muito menos) ao órgão jurisdicional buscar informações e bens que afetem o primeiro devedor.
Em voto acolhido pela 9ª Câmara do TRT-Campinas, ao analisar agravo de petição da segunda executada, a desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa afastou os argumentos apresentados para que a execução não chegasse, efetivamente, na agravante.
A relatora assentou que “para que ocorra o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não é exigível prova cabal da insolvência do devedor principal, nos termos do §3º do art. 4º da Lei 6.830/80, muito menos que o órgão jurisdicional, de ofício, empenhe-se em encontrar bens do devedor principal ou de seus sócios. Ao contrário, é o devedor subsidiário quem tem o dever de indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, nos termos do dispositivo já indicado e dos arts. 595 e 596 ambos do CPC. Basta, portanto, que o devedor subsidiário não indique bens livres e desembaraçados do devedor principal, ou que os bens deste último sejam insuficientes para garantir a execução, ou até mesmo a simples ausência de quitação das obrigações trabalhistas, para que o devedor subsidiário fique obrigado a saldar a dívida”.
Maria Inês Targa lembrou ainda que, à agravante, estaria disponível a ação de regresso contra a primeira devedora, no juízo cível competente.
A obrigação de saldar a dívida, portanto, caberia à devedora secundária, não havendo falar em benefício de ordem, independentemente da recuperação judicial da primeira reclamada.
A decisão colegiada foi unânime (Processo AP 001046.76.2011.5.15.0040)
Fonte- TRT-Campinas- 28/9/2015.