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Resolução CONTRAN nº 692, de 27/09/2017

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para o recebimento de defesas e recursos apresentados por via postal ou protocolizados em órgão ou entidade de trânsito diverso do órgão ou entidade autuadora em localidade distinta do domicílio do proprietário ou infrator, pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.034249/2015-42,
Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução nº 299, de 4 de dezembro de 2008 para disciplinar a protocolização de defesa ou recurso administrativo; e dá outras providências.

Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 299, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º …..

§ 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser considerada:

I – a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa ou recurso apresentado por via postal; ouII – a data de protocolo no órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator, quando utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB.

§ 2º Para efeito do inciso II do § 1º, o protocolo de recebimento da defesa ou recurso deverá conter, pelo menos, a identificação e assinatura do recebedor, a identificação do órgão ou entidade de trânsito e a data do recebimento.

§ 3º A defesa ou recurso recebida na forma do inciso II do § 1º deverá ser imediatamente remetida ao órgão ou entidade que efetuou a autuação.

§ 4º A protocolização de defesa ou recurso poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo órgão ou entidade de trânsito que efetuou a autuação;”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça e Segurança Pública

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente

NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=350734

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