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Repassar vale transporte a terceiro, sem lucro, não motiva justa causa

Quando um empregado repassa a terceiros seus vales-transportes, só pode ser demitido por justa causa caso existam provas de que obteve benefício financeiro. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma empresa pague verbas rescisórias a um funcionário dispensado pelo uso impróprio do benefício.

A empregadora constatou que outras pessoas utilizaram o cartão Vale Eletrônico Metropolitano, da Região Metropolitana de Recife, porque os itinerários eram diferentes do seu percurso da casa para o trabalho, durante o expediente. A dispensa foi baseada no artigo 482, alínea “a”, da CLT, que considera o ato de improbidade motivo para a justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a medida foi desproporcional à infração cometida, classificando a dispensa como “excessivamente severa”. A decisão avaliou que o trabalhador cometeu uma falta, mas deveria ter recebido punição pedagógica, como advertência ou suspensão disciplinar.

A empresa recorreu ao TST, alegando que o trabalhador agiu de má-fé ao permitir que seu cartão fosse usado por outra pessoa. Por isso, afirmou não ser obrigada a pagar aviso-prévio, férias e 13º proporcionais e as demais verbas rescisórias.

Mas o relator do recurso, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, avaliou que o TRT-6 deixou registrada a ausência de elementos para concluir que o empregado teria lucrado com o repasse do vale.

A atuação do trabalhador não revela gravidade necessária a adequar-se à hipótese do art.482, alínea a da CLT, afirmou. A decisão fio unânime.

Fonte: Revista Consultor Jurídico- http://www.conjur.com.br/2015-mar-08/repassar-vale-transporte-obter-lucro-nao-gera-justa-causa

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